Read Ebook: Habitações Operarias by Bastos Teixeira
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rancos; esta, em 1868, com egual capital. Em 1871, tinha a primeira realisado 900:100 francos do seu capital, e a segunda 766:500 francos; e construido aquella 36 casas com 16 armazens e 188 habita??es, e esta 145 predios, reunidos em quatro grupos.
Por estas rapidas notas v?-se que no extrangeiro as sociedades de construc??o de casas para operarios teem-se desenvolvido e prosperado. Ao mesmo tempo que ? incontestavel o servi?o por ellas prestado tanto ?s classes trabalhadoras, como em geral ?s popula??es industriaes e ? gente pobre, quasi todas teem alcan?ado uma compensa??o razoavel, um juro modico e equitativo, para os capitaes empregados.
A ac??o official em alguns paizes tambem tem sido importante.
"O pre?o total da reconstruc??o, e os juros dos emprestimos, a pagar no decurso de 60 annos, est? avaliado em, 8.290:250 francos. O pre?o medio do aluguer, por semana, ? de 3,14 francos.
"Em 60 annos, o condado de Londres ter? a plena propriedade de todas as casas, livres de todas as dividas".
O Conselho municipal de Londres inaugurou em 28 de janeiro de 1893 um grande estabelecimento social para fazer concorrencia ? explora??o particular das casas mobiladas, de ordinario infectas e repugnantes. Esse edificio foi construido no bairro de Drary Lane e convenientemente mobilado e ? bastante espa?oso para accommodar 375 homens. Os locatarios encontram ahi asseio, conf?rto, condi??es hygienicas, calor e luz. Teem al?m d'isso em commum uma grande sala de recreio e musica, uma bibliotheca de 1:000 volumes, um vasto refeitorio, uma cozinha para os locatarios prepararem os seus alimentos, uma sala de desinfec??o para as roupas, um lavadoiro, um gabinete para enxugar a roupa lavada, uma casa de costura, duas salas de banhos, etc. O pre?o de todas estas commodidades ? approximadamente de cem r?is por dia.
Na Suissa, a cidade de Zurich deliberou, ha c?rca de um anno, fornecer alojamento aos operarios occupados nos trabalhos communaes, 600 chefes de familia e 300 celibatarios. Para construir casas destinadas a uma ou duas familias operarias, adquiriu por 940:000 francos um terreno nas vizinhan?as da cidade, medindo 22 hectares. E para facilitar aos habitantes da nova povoa??o rapidas e economicas communica??es, combinou com as companhias de caminhos de ferro a organisa??o de comboios de operarios. Adquiriu tambem no interior da cidade um certo numero de casas para residencia dos operarios celibatarios.
O governo do cant?o de Basil?a, desejando tambem construir casas para os seus empregados e operarios, fez edificar, a titulo de ensaio, quatro predios de dois andares, sendo dois de um typo e dois de outro; um para tres familias, dispondo cada uma de tres quartos, uma cozinha, um subterraneo e uma mansarda; outro tambem para tres familias, tendo cada uma dois quartos, uma cozinha, um subterraneo e uma mansarda. Al?m d'isso, cada familia disp?e de um jardim, e cada um dos predios tem lavadoiro commum, comprehendendo duas salas.
Na Italia, o Conselho communal de Veneza deliberou construir casas para o operariado, e contrahiu um emprestimo de 500:000 francos para a realisa??o d'essa id?a.
Emfim, citemos ainda a delibera??o tomada em 1894 pelo Conselho communal de Vienna de Austria, para combater a lamentavel situa??o dos operarios--90:000 individuos pelo menos accumulados em casas insalubres e estreitissimas. O doutor Friedjung, conselheiro municipal, tomou a iniciativa da seguinte proposta, que foi approvada pelos seus collegas:
"1.? Crear um fundo especial com o producto da venda dos terrenos dos baluartes ou pelo menos com a metade d'elle;
O Governo e as camaras municipaes, mas principalmente estas deveriam, quando n?o tomassem a iniciativa, pelo menos auxiliar, tanto quanto possivel, todas as tentativas, qualquer que fosse a sua origem, para melhorar a sorte dos operarios e em geral da gente pobre, construindo para elles habita??es economicas e hygienicas. A ac??o do Estado e dos municipios pode ajudar efficazmente os esfor?os dos individuos ou das collectividades por meio de incentivos creados para o desenvolvimento da construc??o d'essas casas. Em toda a parte, nos Estados Unidos da America, na Inglaterra, na Allemanha, em Fran?a, na Belgica a protec??o governamental ou communal tem vindo mais ou menos directamente em auxilio das tentativas dos individuos ou das associa??es.
Em Portugal, os poderes constituidos quasi nada teem feito para melhorar as habita??es operarias. Toda a legisla??o destinada a fomentar a construc??o das casas economicas reduz-se verdadeiramente ? isen??o, por um certo numero de annos, da contribui??o predial, concedida aos predios urbanos que se edifiquem em Lisboa e Porto para serem arrendados por menos de 50[CO]0 r?is ou que forem divididos em andares ou quartos separados, sendo cada alojamento alugado a diverso inquilino, tambem por menos d'aquella quantia. A lei de 17 de maio de 1880 sobre a contribui??o predial e o respectivo regulamento, de 25 de agosto de 1881, fixou o prazo de cinco annos para o g?so da isen??o a contar do primeiro em que os predios estiverem nas circumstancias de serem habitados. Em 1888, pela lei de 2 de agosto, foi esse prazo elevado ao d?bro, isto ?, a dez annos.
O fito d'esta isen??o foi necessariamente incitar os capitalistas a desenvolverem a construc??o de habita??es economicas destinadas ao proletariado e em geral ?s classes menos abastadas. O resultado obtido foi infelizmente quasi nullo. Os capitalistas que n?o quizeram continuar a ter os seus cabedaes empregados em papeis do Estado ou de companhias que d?o juros certos ou divividendos convidativos, preferiram immobilisal-os em predios de luxo e em casas enormes para rendas superiores a 200[CO]0 e 300[CO]0 r?is annuaes, correndo o risco de as conservarem deshabitadas, a construirem habita??es economicas para pequenas rendas, proprias para servirem de abrigo a familias pobres ou apenas remediadas.
Essa aberra??o do senso economico teve as suas naturaes consequencias, logo que se declarou a crise financeira em Portugal e que peorou apreciavelmente o cambio do Brasil sobre Londres. O regresso de muitas familias brazileiras que residiam em Lisboa, ao seu paiz natal, e a diminui??o dos rendimentos, ou a quebra dos recursos que feriram entre n?s numerosas familias, em virtude d'aquelle acontecimento, fez com que ficassem com escriptos, sobretudo nos arredores da Avenida da Liberdade, predios inteiros, de alto a baixo. E emquanto isto succedia, notava-se a falta de casas para rendas inferiores a 250[CO]0 r?is annuaes.
O que a isen??o, primeiro por cinco e depois por dez annos, da contribui??o predial n?o conseguiu realisar, poder-se-hia ter obtido por outras providencias legislativas?
Talvez; mas outros projectos de lei apresentados ao Parlamento, tendo em vista o mesmo fim, nunca foram approvados.
Na sess?o de 15 de janeiro de 1883, o governo regenerador ent?o no poder submetteu ? Camara dos deputados uma proposta de lei assignada por Fontes Pereira de Mello e pelo sr. Hintze Ribeiro, e destinada a promover a construc??o de casas baratas e hygienicas.
A proposta era do teor seguinte:
"Art. 1.? ? o Governo auctorisado a conceder ? empresa que em Lisboa se organizar para a construc??o de casas destinadas ? habita??o das classes laboriosas e menos abastadas, mediante o pagamento de rendas n?o superiores a 50[CO]0 r?is por anno:
? 1.? Os projectos das edifica??es ser?o submettidos ? approva??o do Governo, devendo satisfazer ?s necessarias condi??es de perspectiva, solidez, capacidade e hygiene; o Governo fiscalisar? os trabalhos de construc??o, afim de que essas condi??es sejam devidamente attendidas.
? 2.? Os estatutos da empresa que se organisar nos termos d'esta lei, ser?o egualmente submettidos ? approva??o do Governo, sem embargo do que disp?e a lei de 22 de junho de 1867.
Art. 2.? Fica revogada a legisla??o em contrario, etc."
Esta proposta, que morreu nas pastas das commiss?es de obras publicas, fazenda e saude publica, ?s quaes foi enviada pela Camara dos deputados, era justificada no relatorio preambular do seguinte modo:
"Um dos emprehendimentos que muito conv?m animar, ? sem duvida o da construc??o de casas especialmente destinadas ? habita??o das classes laboriosas e mais desprovidas de meios pecuniarios.
"Nos centros de larga actividade onde maiores s?o as despropor??es da riqueza individual, e onde a par dos grandes capitaes, subsiste a priva??o e a miseria, procurar suavisar a sorte dos que luctam e trabalham para viver, ? pensamento que n?o deve desamparar os que legislam e governam.
"? precisamente nas cidades mais populosas que as condi??es de subsistencia se tornam por vezes em extremo difficeis para muitos dos que ali?s, com valioso concurso dos seus aturados esfor?os, efficazmente contribuem para a realisa??o das mais avantajadas conquistas do progresso.
"E n?o raro acontece que, os que, por necessidade sua, mais efficazmente se entregam a uma labuta??o penosa, teem de procurar agasalho em circumstancias taes, que, pela sua nociva influencia, concorrem para lhes depreciar os unicos capitaes que possuem: a saude e a energia.
"Para todos esses, facultar habita??es apropriadas aos fracos recursos de que podem disp?r e accommodadas ?s instantes reclama??es da hygiene, ? resolver e um dos seus elementos fundamentaes--a ardua quest?o da existencia da sociedade."
A falta de sinceridade dos ministros, quando assim se exprimiam, justificando a proposta, revela-se ? evidencia no facto de que, n?o tendo chegado a entrar em discuss?o n'aquella legislatura, n?o tornou ella a ser renovada nem foi substituida por outra de iniciativa ministerial, apesar dos signatarios do projecto terem estado posteriormente no poder por largos periodos. Sempre a legisla??o a favor do proletariado tem sido em Portugal simplesmente uma arma politica, utilisada para enfraquecer o movimento revolucionario.
De mais amplas vistas do que a proposta de lei de Fontes e do sr. Hintze, era o projecto apresentado em sess?o de 17 de maio de 1884 ? Camara dos deputados pelo sr. Augusto Fuschini; mas que tambem n?o teve seguimento, perdendo-se na pasta da commiss?o de obras publicas, ? qual foi enviado.
Os beneficios propostos pelo illustre deputado para serem concedidos pelo Estado n?o se destinavam a uma s? empresa, mas a todas que se organizassem para a construc??o de habita??es economicas para as classes laboriosas e menos abastadas, "mediante o pagamento de rendas n?o superiores em Lisboa e Porto a 40[CO]0 r?is por anno e nos restantes centros do paiz a 25[CO]0 r?is por anno."
As vantagens a conceder seriam:
Estas concess?es s?o as mesmas da proposta ministerial, mas o pagamento das madeiras em vez de ser pelos pre?os reguladores do mercado seria "por um pre?o de montagem inferior a 25% do fixado pela ultima pra?a."
Haveria rateio entre os pedidos feitos pelas empresas se o volume total das madeiras requisitadas em cada anno excedesse o que poderia ser fornecido pelo Estado. E o Governo reservar-se-hia a faculdade de fiscalizar o emprego das madeiras.
As empresas teriam ainda direito a receber das camaras municipaes o reembolso de metade do custo effectivo dos terrenos que f?ssem applicados para abertura de ruas, pra?as e outros logradouros communs e publicos.
Mas as empresas que se constituissem, assim como teriam vantagens, teriam egualmente obriga??es. Eram estas as seguintes:
As casas vendidas aos inquilinos nas condi??es indicadas no n.? 2, gosariam da isen??o do imposto predial por mais cinco annos, isto ?, o periodo da isen??o seria elevado de vinte a vinte e cinco annos. Ficaria, por?m, sem effeito esta concess?o e a empresa obrigada a reembolsar o Estado das sommas correspondentes da contribuibui??o predial al?m dos vinte annos, se o contracto da venda fosse annullado ou rescindido. Aos inquilinos que n'essas condi??es se tornassem proprietarios, concederia o Governo, desde que se provasse a acquisi??o, 50% do imposto sobre rendas de casas, que houvessem pago, capitalisadas as sommas annuaes na taxa de 5% e isen??o do imposto de registo.
As empresas perderiam todas as concess?es e indemnisariam o Estado quando vendessem as habita??es por forma differente da indicada ou a outra pessoa que n?o f?sse o inquilino.
Os projectos das edifica??es e planos dos bairros seriam submettidos ? approva??o do Governo e deveriam satisfazer ?s condi??es de boa exposi??o, salubridade, perspectiva, solidez, capacidade e hygiene. O Governo fiscalisaria tambem os trabalhos de construc??o e approvaria os contractos de venda e as tabellas de fixa??o de rendas e amortisa??o.
A auctorisa??o dada ao Governo para fazer as concess?es mencionadas, s? estaria em vigor por espa?o de tres annos a contar da promulga??o da lei.
O projecto do sr. Augusto Fuschini, como dissemos, n?o teve melhor sorte do que a proposta de lei de 15 de janeiro de 1883.
Se os poderes constituidos nunca mais se preoccuparam com a falta de habita??es hygienicas e baratas para o proletariado e em geral para a gente pobre, n?o ? porque desde ent?o cessassem as reclama??es populares; antes com insistencia se torna ?cho d'ellas a imprensa quotidiana, especialmente a democratica.
O pensamento do sr. Guilherme de Santa Rita acha-se formulado n'um projecto de lei com que fechou o seu opusculo. O Governo seria auctorisado a fazer certas concess?es a uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada que se organisasse expressa e exclusivamente para edificar casas de rendas at? o limite maximo de 50[CO]0 r?is por anno nos concelhos de Lisboa e Porto, e 25[CO]0 r?is em todos os outros. Passados quatro annos, se na pratica tivessem dado bom resultado, poder-se-hiam extender os beneficios da lei a outras companhias que se constituissem para o mesmo fim.
As vantagens offerecidas eram:
As sociedades constructoras ficariam obrigadas:
S?o estas as principaes clausulas do projecto de lei formulado pelo sr. Guilherme de Santa Rita.
O plano do illustre architecto sr. Ad?es Bermudes differe essencialmente do precedente, como dos projectos apresentados ao Parlamento, porque dispensa a coadjuva??o do Estado. Prop?e a forma??o de uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada com o capital social de r?is 100:000[CO]0 dividido em mil ac??es de 100[CO]0 r?is cada uma, mas podendo ser augmentada por uma ou mais vezes pela crea??o de novas ac??es e unicamente por delibera??o da assembl?a geral dos accionistas. Essa sociedade, cuja dura??o seria de 30 annos, teria por fim "auxiliar os operarios e empregados, e em geral as classes pouco abastadas, creando habita??es sadias, confortaveis e convenientemente construidas, que lhes ser?o alugadas ou vendidas por pre?os modicos, com faculdade de pagamento em presta??es." As opera??es da sociedade comprehenderiam a compra de terrenos e a sua valorisa??o pela edifica??o de casas economicas; o aluguer puro e simples, ou com promessa de venda d'estas casas; a venda firme ou condicional, a prompto pagamento, ou a prazo, dos terrenos e casas de que fosse proprietaria; e o resgate dos immoveis vendidos por troca, ou a dinheiro.
O sr. Ad?es Bermudes juntou ao projecto de estatutos um caderno de encargos para os locatarios e o plano financeiro da sociedade.
Eis as principaes clausulas do caderno de encargos. A partir do dia em que o locatario tomar posse da casa, come?a a contar-se o vencimento do aluguer e, nos casos de compra, a contar-se o juro de 5% sobre o valor da casa e do terreno annexo. As habita??es e jardins s?o alugados simplesmente ou com faculdade de compra por meio de amortisa??es, n?o podendo todavia o comprador valer-se da promessa da venda sen?o depois do pagamento integral do pre?o da propriedade.
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